A casa própria é o sonho de muitas famílias brasileiras, sendo o contrato do minha casa minha vida (MCMV) a melhor opção para várias delas. Ele tem suas peculiaridades tanto no momento da assinatura quanto no distrato, e é sobre isso que vamos falar hoje.
Fechar negócio dentro do programa resulta em uma série de deveres e direitos entre as partes. Estar ciente deles ajuda o beneficiário a avaliar os riscos do investimento e a planejar seu orçamento, evitando surpresas no futuro.
O novo presidente da Caixa já sinalizou no sentido de priorizar recursos para o MCMV e o projeto deve ter chegado ao final de 2018 com 6,7 milhões de contratos realizados, evidenciando a grande dimensão de suas operações. Quer saber mais sobre a rescisão dessa modalidade de contratual? Siga conosco na leitura do post!
Contrato do minha casa minha vida: requisitos e vantagens
O MCMV atende famílias com renda bruta mensal de até R$ 7.000 oferecendo juros de financiamento imobiliário inferiores aos cobrados pelo mercado. As prestações não devem ser superiores a 30% da renda familiar mensal, o imóvel pode ser novo ou usado, localizado em área urbana ou rural.
O contrato do minha casa minha vida segue um modelo padrão: estar atento às suas cláusulas oferece maior transparência à negociação firmada e ajuda na perpetuação desse importante projeto de cunho social. Ressalta-se: o governo não dá o imóvel para o cidadão, apenas facilita sua aquisição!
Contrato do minha casa minha vida: como se dá o negócio
Para ter acesso ao programa é preciso o cadastramento junto à agência da Caixa mais próxima, sujeito à aprovação. Entre os requisitos, é vedado ter outro imóvel financiado em seu nome e estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Como o MCMV é muito concorrido, quem tem seu cadastro aprovado se submete a um sorteio do qual saem os contemplados, que assinarão o contrato. O vencimento da primeira parcela ocorre, em regra, 30 dias após a assinatura do documento.
Contrato do minha casa minha vida: regras para rescisão
A relação contratual firmada confere segurança jurídica às partes envolvidas, mas algumas circunstâncias ensejam o distrato, conforme Portaria nº 488 publicada em julho de 2017 pelo Ministério das Cidades, tais como:
- ruptura familiar por violência doméstica;
- impedimento de ocupação;
- desvio de finalidade;
- inadimplência das prestações;
- requerimento do titular do contrato.
Na primeira e segunda hipótese o beneficiário tem direito a outra unidade habitacional independentemente de registro no Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut) e as parcelas já quitadas são descontadas do novo contrato.
Nos três últimos casos da lista, a Portaria nº 488 prevê a inscrição do titular do contrato no Cadmut, o retorno do imóvel para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e sua posterior reinclusão no MCMV para ser destinado a outra família.
O impedimento de ocupação pode ocorrer quando o bem é invadido por terceiros ou destinado para a proteção de vítimas ou testemunhas. Já o desvio de finalidade ocorre quando, por exemplo, a moradia é alugada pelo mutuário do minha casa minha vida para outra pessoa.
Por fim, o distrato a requerimento do titular do contrato deve cumprir alguns requisitos, como estar em dia com as parcelas e restituir o imóvel nas mesmas condições físicas de quando ele foi contratado. A solicitação é feita junto à instituição bancária e todos os custos rescisórios ficam a encargo do solicitante.
Agora você já tem uma noção melhor do contrato do minha casa minha vida. Sabendo que ele é destinado a quem tem o orçamento apertado, contar com uma assessoria jurídica pode ser o diferencial para evitar complicações financeiras e outras dores de cabeça, inclusive em caso de distrato.
Gostou da matéria? Queremos saber sua opinião. Deixe um comentário no post!