Como todo profissional, o advogado também deve ser remunerado por seus serviços. Afinal, quando se contrata um escritório de advocacia para patrocinar determinada causa, espera-se profissionalismo, zelo e atenção ao caso.
Há, no entanto, alguns tipos de honorários advocatícios que dependem da natureza da causa, da existência de ação judicial, do contrato entre o cliente e o advogado, entre outros. Assim, quando se fecha um contrato com um advogado para a defesa de uma causa, é preciso saber como pagar por esse serviço.
Em nosso artigo, falaremos sobre quais são os possíveis honorários advocatícios e como cada um deles funciona. Confira!
1. Honorários advocatícios contratuais
Quando um possível cliente procura um aconselhamento jurídico para questões consultivas, um serviço de advocacia preventiva para a empresa ou mesmo entrar com uma ação judicial, são combinados os honorários advocatícios contratuais como remuneração. Esse tipo de honorário é um acordo de pagamento entre o advogado e o cliente e deve ser, por via de regra, redigido em contrato de prestação de serviços.
Os honorários contratuais, no entanto, precisam obedecer algumas regras gerais, como forma de evitar a desmoralização, degradação da advocacia e a cobrança de honorários muito baixos. Para isso, a OAB seccional de cada Estado ou do Distrito Federal tem uma tabela de honorários que determina o mínimo a se cobrar por cada tipo de prestação jurídica.
Cláusulas ad exitum
São os dispositivos nos contratos de honorários que estabelecem o pagamento mediante uma condição — o ganho da causa pelo cliente. Sua legalidade está amparada pelo artigo 121 do Código Civil, no qual se diz:
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Assim, sempre quando houver subordinação de uma cláusula de honorários, mesmo que implicitamente, ao êxito da demanda, o advogado não poderá reclamar seu pagamento caso a condição não se cumpra. Isso está em consonância com o artigo 125 do mesmo diploma legal:
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de aceitar a validade desse tipo da cláusula ad exitum, como podemos ver neste Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e neste outro do TJ de São Paulo.
Isso é essencial para manter a segurança jurídica dos clientes, visto que alguns advogados estabelecem a ad exitum a fim de conquistá-los para, depois, apelar para a Justiça e requisitar o pagamento de honorários.
Portanto, ao elaborar um contrato com esse tipo de cláusula, peça para que seu advogado deixe bastante claro quais estão subordinados ou não ao ganho da causa. Caso contrário, todo o risco estará com ele.
Quota litis
Esse tipo de dispositivo também está muito presente nos contratos de serviços advocatícios. Refere-se ao honorário que é pago na forma de uma parcela do resultado obtido pelo cliente no êxito da causa. Vamos supor que um cliente tenha uma causa que demande uma indenização de R$ 100.000 e combina com o advogado de dar 20% do resultado (R$ 20.000) para ele.
Assim como o item anterior, essa cláusula vincula o recebimento dos honorários ao ganho da causa. Se houver derrota, o advogado não poderá cobrar nenhum valor fora. Como isso traz um risco muito grande aos advogados, geralmente a estipulação era feita nas ações trabalhistas, mas, com a nova legislação, não é mais tão atrativa a não ser quando os ganhos são muito elevados.
O advogado e o cliente devem ficar atentos aos limites estabelecidos pela lei e pela jurisprudência. O Código de Ética diz que os profissionais jamais poderão receber mais por uma causa do que seus clientes. Ou seja, há um limite implícito de 50% do valor do êxito. No entanto, os tribunais superiores já firmaram uma jurisprudência de que valores perto de 50% são considerados abusivos. Assim, há uma prática de reduzir a porcentagem para menos de 30%.
2. Honorários advocatícios sucumbenciais
Para além dos contratuais, existem também, entre os tipos de honorários advocatícios, os sucumbenciais. Esses são a remuneração que o juiz determina que seja paga pela parte que perdeu o processo para a parte que ganhou, como valor da condenação. Daí vem o termo sucumbencial, ou seja, é devido por quem sucumbe, perde a ação à quem ganhou.
Os honorários sucumbenciais são estabelecidos em lei, nos artigos 85 a 92 do Código de Processo Civil, e fixados, como regra geral, em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre a condenação ou proveito econômico, devidos a cada instância que o processo tramitar.
Para determinar o percentual, o juiz que dá a sentença deve considerar o zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o trabalho exigido ao advogado para proceder à defesa.
Há, no entanto, algumas exceções à regra, tais como a condenação em causas de valores inestimáveis ou de pequena monta, em que o juiz poderá fixar um valor equitativo com o trabalho prestado ou nos casos contra a Fazenda Pública, em que os percentuais se diferem.
3. Honorários advocatícios arbitrados
O arbitramento de honorários advocatícios decorre de ação de cobrança judicial quando o cliente não cumpre, em todo ou em parte, com o pagamento dos honorários devidos.
Pode acontecer também em casos que não haja contrato escrito de prestação de serviços jurídicos e uma das partes discorda ou considera o valor distinto do que deveria ser. Nesses casos, a parte insatisfeita requer para a justiça o arbitramento e execução dos honorários advocatícios, o que motiva o nome da categoria.
4. Sucumbência recíproca
É considerada sucumbência recíproca quando o autor da ação obtém apenas o êxito parcial de sua ação. Pode acontecer, por exemplo, quando ele requisita tanto danos materiais quanto morais, mas só é atendido em um dos pedidos. Assim, ocorrerá a situação excepcional de ele ter de pagar honorários sucumbenciais ao réu ao mesmo tempo em que os recebe.
Nesse caso, deve-se somar todos os gastos do processo e, depois de dada a sentença, calcular a proporção da sucumbência de cada parte. Se, em uma causa com valor de R$ 100.000, houvesse apenas o êxito de R$ 60.000, o autor teria de arcar com honorários sucumbenciais de 40%. Se houvesse a compensação, a parte autora não pagaria nada de sucumbência, enquanto a ré arcaria com 20%.
No entanto, isso só vale para contratos mais antigos, visto que, desde 2015, com o novo Código de Processo Civil, foi proibida a compensação da sucumbência recíproca. Então, de acordo com o parágrafo 14 do artigo 85:
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Assim, ambas as partes deverão pagar integralmente o valor dos honorários de sucumbência aos seus advogados sem nenhum tipo de compensação.
5. Honorários reparatórios
Essa é uma das modalidades de honorários mais polêmica no meio jurídico. Para explicá-la, vamos a um exemplo de uma ação de cobrança de dívidas.
A empresa X exige do cliente Y o pagamento de uma dívida de R$ 10.000, mas ele se recusa. Nesse caso, mesmo estando com a razão, a empresa X terá de contratar um advogado. Se ele cobrar R$ 2.000, esse valor deverá ser pago pelo réu ao final do processo como um honorário reparatório. Afinal, a empresa X não precisaria ter entrado com a ação se ele tivesse pagado sua obrigação regularmente.
O grande problema se refere ao limite desse pagamento. Afinal, diferentes advogados cobram diferentes valores de acordo com sua especialização, reputação etc. Assim, poderia muito bem o autor contratar um profissional que cobre R$ 30.000.
No entanto, esse valor é totalmente desproporcional com o valor e a complexidade da ação. Desse modo, a Justiça tem exigido a proporcionalidade entre o horário reparatório e o valor da causa. Infelizmente, também não há um consenso de quem é destinatário do valor do honorário, se é o próprio autor ou o advogado. Nos tribunais superiores, ainda não há um consenso e tudo tem sido avaliado caso a caso.
6. Honorários assistenciais
Esse é o tipo mais recente de horário criado pela lei. Ele surgiu com a Reforma Trabalhista elaborada durante o Governo do Presidente Michel Temer. Por ser tão recente, ainda não há muita jurisprudência para guiar a interpretação da lei.
De forma geral, os honorários assistenciais ocorrem quando o trabalhador, por hipossuficiência financeira, tem de recorrer a ajuda de entidades de classe — como os sindicatos. Nesses casos, elas pagam um profissional, o qual atuará em toda a causa.
Porém, no caso de êxito, ainda há muita divergência se quem fica com os honorários estabelecidos na sentença é o advogado ou a entidade. Nos tribunais superiores, por enquanto, parece prevalecer a interpretação de que o advogado é o detentor dos direitos ao honorário.
Então, na hora de contratar os serviços de um advogado, é preciso ter uma conversa bastante aprofundada sobre a questão dos honorários. Afinal, quando há um diálogo amplo e claro, é possível reduzir bastante as controvérsias e evitar que futuramente você tenha de enfrentar mais uma ação judicial.
Por isso, é imprescindível também contratar um escritório de confiança e que tenha respeito no mercado, pois isso significa que ele presta um serviço de excelência em todos os sentidos.
Como exposto, existem diferentes tipos de honorários advocatícios para se remunerar o trabalho de um advogado, com algumas especificidades a depender do tipo de ação, área do direito e complexidade do caso.
Se você acredita que está com uma ação judicial e quer um advogado, mas está em dúvida quanto aos honorários, entre em contato conosco agora mesmo. Com certeza poderemos ajudá-lo!